Em carta aberta, Caixa pontuou os argumentos que a levaram a contabilizar o superávit do plano sem a recomposição da proporção 70% versus 30% contrariando o disposto no acordo coletivo de trabalho ACT.
A seguir, a resposta do Conselho de Usuários:
Brasília, 19 de novembro de 2019
À Caixa – GESAP
Referência: Carta aberta ao Conselho datada de 22 de outubro de 2.019.
Prezad@s senhor@s:
Em resposta à carta aberta em referência, encaminhada aos conselheiros na semana passada, em que essa Gesap elenca os argumentos que levaram a Caixa a contabilizar o superávit acumulado do Saúde Caixa sem a observância da recomposição da proporção 70%/30%, prevista no Acordo Coletivo de Trabalho – ACT assinado com a Contraf, vimos reafirmar nosso posicionamento à luz dos elementos a seguir.
A Caixa afirma em sua correspondência que, de acordo com o Parágrafo 2º do ACT em vigor, o percentual cabível a ela corresponde a exatamente 70% das despesas assistenciais, mas no caso dos titulares o índice de 30% previsto, não é rigoroso, podendo ser mais, ou menos. Porém a leitura do teor do parágrafo não permite, em nenhuma hipótese, tal interpretação, pois o texto é bastante objetivo e claro.
Ainda que admitíssemos esse entendimento, evidentemente, a regra haveria de ser válida para ambas as partes. Em outras palavras, se é possível interpretar o percentual cabível aos titulares como variável, teríamos de admitir a mesma variação para a participação da Caixa. Em não valendo para a Caixa, da mesma forma não se aplica aos empregados, uma vez que a redação é exatamente a mesma nos dois casos, conforme reproduzimos: “…30% das despesas assistenciais para os beneficiários titulares…” “…e 70% das despesas assistenciais para a CAIXA…”.
É verdade, contudo, como afirma a Caixa, que as contribuições dos usuários “poderão representar mais ou menos do que 30% das despesas assistenciais” (sic), mas isso em razão de serem estabelecidas com base em projeção atuarial, as quais, evidentemente, carecem de exatidão, sendo, portanto, aproximadas. Mas, na mesma medida, e até por isso, a parte da Caixa também varia, em sentido oposto. Ou seja, se a contribuição dos empregados for maior do que os 30% previstos, a da Caixa será menor e vice-versa, compensando o valor de uma das partes pelo o da outra. Mas, importante, isso ocorrerá somente no transcurso do exercício, pois ao final dele, o ACT determina que sejam feitos os devidos ajustes, como veremos a seguir.
Já quanto aos mecanismos de aporte de recursos e reequilíbrio das contas, as regras estabelecem diferenças entre Caixa e titulares. Os titulares pagam 2% da remuneração base – RB a título de mensalidade do grupo familiar, eventual coparticipação por utilização dos serviços e mensalidades dos dependentes indiretos, valores esses retidos pela Caixa na data do pagamento dos salários. Já a empresa, aporta sua parcela de contribuição pagando as faturas encaminhadas pela rede credenciada, utilizando para isso o valor arrecadado dos empregados, complementando a diferença. Se o valor arrecado for inferior a 30% ela pagará naquele mês mais do que os 70% previstos. Se o valor dos titulares for maior ela pagará menos.
Isso acontece porque, além do dado já citado de a projeção atuarial não ter como refletir exatamente os valores a serem cobrados, as cobranças encaminhadas pela rede credenciada são muito variáveis, bem como a própria frequência de utilização por parte dos usuários de um mês para outro, portanto, na prática, não é possível haver coincidência entre valores arrecadados e 30% do pagamento das faturas.
Essa variação, como visto, se dá mês a mês e o ACT determina a forma de reequilíbrio ao final do exercício. Estabelecendo, quando a soma dos valores pagos pelos usuários for menor do que os 30%, o ressarcimento à Caixa diferido nas mensalidades do ano seguinte; acontecendo o contrário, a Caixa aporta no fundo de reserva a diferença do valor pago a menor. No primeiro caso há, portanto, a devolução dos valores à Caixa, zerando o resultado do ano, ou seja, não há formação de superávit. No segundo, ao contrário, os valores não são devolvidos individualmente aos titulares, ficando depositados no fundo de reserva, assim, a Caixa precisa, para calcular sua participação, aplicar uma regra de três para restabelecer a proporção 70%/30%, caso contrário os empregados estarão pagando mais do que o percentual determinado no acordo, não ocorrerá o reequilíbrio da proporção e o resultado positivo do plano será inferior ao devido. Caracterizando assim o descumprimento do ACT.
Outra afirmação imprecisa feita pela Caixa é de que o ACT não faz referência, ao estabelecer sua participação, a valores de receitas, mas apenas de despesas, porém é preciso ter claro, não há sentido em se falar de receitas sem considerar a correspondência direta às despesas, pois o plano não tem outra finalidade a não ser pagar as despesas assistenciais, cuja arrecadação somente não é exata, em função de ser projetada, portanto, as diferenças são esperadas, como prevê o ACT e ao mesmo tempo já estabelece a forma de reequilíbrio, como já mencionado.
Um dado relevante a corroborar nosso entendimento é o fato de o Inciso II do Parágrafo 10º prever, caso haja ocorrência de três exercícios subsequentes de superávits, os valores deverão ser convertidos em “benefícios para o plano e para o formato de custeio”, portanto, despesas assistenciais (70%/30%). Há que se observar quanto a isso a persistente recusa da Caixa em cumprir os termos do ACT, tendo em vista o período de 2007 a 2015 ter apresentado resultados positivos em todos os anos, jamais se dispondo a abrir negociação a respeito dos superávits acumulados, em que pese a insistência dos conselheiros eleitos e das instâncias representativas dos empregados.
Por outro lado, também não é verdadeira a afirmação de não haver referência às receitas relativamente à participação financeira da Caixa, mas somente às despesas assistenciais, pois o Parágrafo 11º da Cláusula 32, ao definir a reserva de contingência, fala em “…5% (cinco por cento) dos valores de contribuições da CAIXA e dos participantes, na proporção estabelecida para as partes…” (grifo nosso)
Por fim acrescentamos que, do nosso ponto de vista, a almejada e necessária transparência relativamente à gestão do Saúde Caixa, cuja principal atribuição do Conselho de Usuários é seu acompanhamento, tanto no que concerne ao fornecimento de relatórios financeiros e gerências, além de outros documentos solicitados à exaustão pelos eleitos e negados pela Gesap, bem como a diversos atos de gestão adotados de forma unilateral, está muito distante de ocorrer de maneira satisfatória, inclusive em relação às planilhas das movimentações mês a mês que geraram os registros contábeis, negadas pela Caixa na última reunião ordinária do Conselho e nesta oportunidade reiteramos nossa solicitação.
À vista do exposto, os conselheiros eleitos solicitam à direção da Caixa o reexame de seu posicionamento face aos valores registrados nas notas explicativas do balanço patrimonial, restabelecendo dessa forma a devida proporção definida no instrumento coletivo de trabalho, o que, não ocorrendo poderá ensejar outras providências por parte destes conselheiros e dos demais representantes dos empregados. Sendo o que nos cabia registrar, apresentamos nossas
Cordiais saudações.
Zuleida Martins Rosa, Ivanilde Miranda, Eliane Streicher, Maria Izabel Menegatti, Edmar André, Helenilda Ribeiro Candido, Márcia Krambeck, Lilian Minchin, Vera Lúcia Leão e Paulo Moretti
Conselheiros Eleitos – MOVIMENTO PELA SAÚDE