Comunicado
Aproveitando a reunião extraordinária do CNPC com o objetivo de tratar dos impactos da Pandemia nas EPFC , a FENACEF e APEA/SP em conjunto encaminharam as seguintes sugestões:
PROPOSTA 1 – Reestudo das condições exigidas na Resolução CNPC 30 para a revisão e alongamento de prazos de planos de equacionamento, em especial a exigência de que, para possibilitar revisão do plano de equacionamento seja englobado nele a totalidade do déficit existente, referente a resultados de anos deficitários ainda não lançados em equacionamento. A eventual revisão dos equacionamentos em vigor teria que se ater aos valores já considerados quando da implantação desse mesmo plano.
PROPOSTA 2 – Suspensão temporária das contribuições extraordinárias referentes aos equacionamentos, alongando-se os prazos de pagamento de forma a, uma vez terminado o período de suspensão, manter os mesmos percentuais de desconto vigentes hoje nos planos de equacionamento. Sugerimos suspensão por um período de 6 a 8 meses, aliviando participantes e patrocinadores neste momento difícil.
PROPOSTA 3 – Reestudo das regras de solvência estipuladas pela CNPC 30, de forma a permitir tratamento especial a ser dado ao provável déficit de 2020. Esse déficit, se houver, será decorrente de circunstâncias absolutamente excepcionais, e não pode ter o mesmo tratamento que se dá aos déficits porventura surgidos em outros anos comuns.
Sugerimos que o eventual déficit de 2020 seja apartado dos demais resultados dos planos de benefícios, criando-se para ele regras que prevejam adiamento das providencias de equacionamento por 10 anos. Este é um ano atípico, cujas consequências só com o tempo poderão ser sanadas.
PROPOSTA 4 – Urge que se promovam gestões junto à Receita Federal, de forma a isentar da cobrança de IR os valores das contribuições extraordinárias decorrentes dos equacionamentos. O momento é propício, há receptividade para as alternativas que ativem a economia paralizada e façam com que mais dinheiro circule.
Acreditamos que a não cobrança de Imposto de Renda sobre as contribuições extraordinárias acarretará perda fiscal muito pequena e o impacto dela na renda dos participantes e assistidos é altamente relevante. Isso ocorre porque muitos participantes têm recorrido à via judicial, e via de regra, tem conseguido sucesso na interrupção desse desconto de IR. Há muitas ações coletivas, onde se conseguiram liminares, pelas quais o valor desse Imposto de Renda passa a ser recolhido em Depósitos Judiciais, até que se julgue o mérito. Há grandes massas de participantes e assistidos englobados nessas liminares. Então, os participantes/assistidos continuam sendo descontados desses valores, e a Receita Federal NÃO os recebe, já que os valores ficarão retidos em Depósitos Judiciais por longo tempo ainda.
A revogação da Solução de Consulta nº 354 – COSIT de 06 de julho de 2017 – seria uma medida simples e rápida, que traria de volta a circulação uma alta soma de recursos, com uma perda fiscal mínima.