À
FUNCEF
c/c PREVIC, CNPC, CGU, CAIXA e TCU
Senhor Presidente do Conselho Deliberativo
Senhor Presidente do Conselho Fiscal
Senhor Diretor Presidente
1. Servem-se deste ofício, as entidades signatárias, para que exerçam lídimo direito previsto no art. 24 da Lei Complementar 109/2001;
2. Contextualizam este ofício, as entidades signatárias, no fato de que metade do patrimônio da FUNCEF advém de recursos próprios de seus participantes, depositados mensalmente ao longo de décadas, sendo importante advertir que toda poupança resulta do sacrifício diuturno do poupador e de seus familiares;
3. Contextualizam este ofício, as entidades signatárias, no fato de que a outra metade do patrimônio da FUNCEF advém das contribuições da empregadora-patrocinadora Caixa, vertidas ao longo de décadas em nome e em favor dos participantes, compondo uma universalidade de direito que, ao fim e ao cabo, é patrimônio coletivo dos participantes da FUNCEF e de mais ninguém;
4. Rememoram neste ofício, as entidades signatárias, a firme ideia de que a verdadeira revolução legislativa surgida em meados da década de 1990, culminando em alteração da Constituição Federal e na elaboração de duas Leis Complementares, tenha por mote e premissa fundamental a proteção do patrimônio dos fundos de pensão, de que os participantes são seus únicos e legítimos proprietários;
5. Avultam neste ofício, as entidades signatárias, por relevante o fato histórico, que a FUNCEF já tenha conformado a sua constituição completamente à luz da legislação vigorante desde o ano de 2001, quando, no ano de 2007, revitalizou o seu Estatuto de hoje – e que, não custa repetir, não só se mostra harmônico com a legislação, como se presta a objeto de anseio de todos os outros fundos de pensão brasileiros, justamente pela sua conformação;
6. Salientam neste ofício, as entidades signatárias, que naquele mesmo longínquo ano de 2007, quando já vigorava o mesmo arcabouço legislativo de hoje, tenha a FUNCEF, participantes e patrocinadora, pactuado consensualmente por um Estatuto que primasse, como de fato prima, pela necessidade de consenso entre os dois lados antagônicos, como mecanismo de segurança jurídica para alteração dos dois pilares do fundo de pensão: os regulamentos dos planos previdenciários e o próprio Estatuto conformador da entidade.
7. Advertem neste ofício, as entidades signatárias, que a opção da FUNCEF, tanto à época como agora, deu-se dentro dos estreitíssimos limites concedidos à autonomia privada de cada uma das EFPC, sejam fundações ou sociedades civis, de se organizarem em respeito ao quanto disposto nas LC 108 e 109/2001 e nos moldes da legislação civil subsidiária;
8. Pontuam neste ofício, as entidades signatárias, que esta opção conformadora, antes a minimizar a preponderância decisória da patrocinadora, pelos seus representantes indicados, nos atos de gestão da EFPC, em verdade a prestigia, pois mantém nas mãos da patrocinadora a prerrogativa de voto decisório qualitativo em todos os atos deliberativos, próprios de e/ou originários de gestão executiva, reservando ao consenso dos lados antagônicos apenas as decisões sobre mudanças que sejam, de fato, estruturantes, com efeitos de longo prazo e de longuíssimo alcance, justo as que concernem à alteração estatutária e regulamentar;
9. Elevam neste ofício, as entidades signatárias, extrema preocupação com recentíssima guinada de intenções da patrocinadora, certamente derivada de igualmente recente modificação dos planos de governo do Executivo Federal, a buscar ainda maior autonomia deliberativa no âmago da FUNCEF, para que possa, unilateralmente, proceder livremente a alterações nos regulamentos e no próprio Estatuto da Entidade, em avanço sobre o ato jurídico perfeito de 2007, gênese do pacto estruturante da Entidade atualmente vigente;
10. Refutam neste ofício, as entidades signatárias, e porque a História recente assim a contradiz, a validade da justificativa, já externada oficialmente, que tenciona à legitimação desse avanço, qual seja a de que a patrocinadora, pelos representantes que indica, teria mais competência e capacidade que os representantes indicados pelos participantes para gerir os dinheiros do fundo de pensão;
11. Relembram neste ofício, as entidades signatárias, que não só a FUNCEF, como praticamente todos os fundos de pensão das Estatais, foram, em gestões passadas, assolados com toda a sorte de malfeitos já comprovados e amplamente noticiados pela grande mídia brasileira, infelizmente decorrentes de indevida ingerência política no seio das Entidades, materializada em atos ilícitos praticados por representantes dentre aqueles indicados pela patrocinadora, conforme já avançada apuração judicial, o que refuta totalmente a assertiva – de resto indevida – de uma maior competência ou capacidade dos representantes indicados pelo braço da Estatal;
12. Relembram igualmente e aliás, neste ofício, as entidades signatárias, que foram os representantes eleitos pelos participantes focos de inútil resistência à prática de vários destes malfeitos pelas gestões passadas, denunciados pela grande mídia e com avançada apuração judicial, os quais acabaram por se materializar justamente em razão da preponderância de poder da patrocinadora, com o voto de qualidade conferido aos seus representantes indicados;
13. Afirmam neste ofício, as entidades signatárias, na linha do quanto exposto, não haver justificativa jurídica, lógica, administrativa ou moral para que a patrocinadora tencione, passados treze anos, modificar o Estatuto e emudecer os representantes eleitos pelos participantes da FUNCEF;
14. Receiam e externam neste ofício, as entidades signatárias, que a intenção manifesta de alteração estatutária, ora combatida, derive nitidamente de política de Governo, que objetiva atender a diretrizes de curto prazo, e, não, de uma verdadeira política de Estado, construtiva, prospectiva e apropriada às relações jurídicas de longuíssimo trato, como o são as relações de previdência complementar, naturalmente sensíveis à mais sutil das alterações;
15. Compreendem neste ofício, as entidades signatárias, e ainda que disso discordem veementemente, que derivando de política governamental de hoje, seja defluência natural e lógica que a intenção da patrocinadora Estatal tenha arrimo em produção jurídica própria do Executivo Federal, como demonstra farta documentação alusiva ao evento ora combatido;
16. Compreendem igualmente neste ofício, as entidades signatárias, e ainda que disso discordem veementemente, que, sendo a patrocinadora Caixa parte da Administração Pública indireta, sua intenção de alteração estatuária igualmente seja calçada por produção jurídica de seu Departamento Jurídico, dos mais competentes e profícuos de que se tem notícia;
17. Observam neste ofício, as entidades signatárias, que, para além da advocacia governamental e da patrocinadora, também funcione a advocacia interna da FUNCEF, com a proficiência que lhe é peculiar, cuja estruturação é compatível com a de qualquer outra Pessoa Jurídica de mesma pujança e patrimônio da Entidade;
18. Recebem as entidades signatárias, nesse trilhar, e com imenso assombro, a informação de que, como reforço à intenção da patrocinadora Caixa, tenha sido contratada consultoria jurídica externa, seja para atuação consultiva, seja para o patrocínio contencioso, especificamente em processo judicial onde a FUNCEF vê-se na contingência de defender os interesses da patrocinadora em detrimento dos interesses de seus participantes;
19. Ponderam as entidades signatárias que a destinação de recursos financeiros para a contratação de advocacia externa em tempos críticos com os dias de hoje, em que os participantes são assolados com pesado equacionamento – a despeito da absoluta inocência de cada um dos empregados, aposentados e assistidos, não é demais relembrar – possa, em tese e apenas em linha de argumentação, configurar suposta malversação do dinheiro do fundo, com potencial violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, que devem reger todos os atos das Entidades Fechadas de Previdência Complementar;
20. Afinal, se a intenção de alteração do Estatuto, por sinal já materializada em ato judicialmente impugnado, advém de pareceres e/ou recomendações do Executivo Federal, do Jurídico da Caixa e do Jurídico da própria FUNCEF, ainda reputados como ilegais pelas entidades signatárias, a contratação de jurídico externo, e o dispêndio disso decorrente, mostrar-se-á exorbitante a toda evidência, o que aqui se afirma em linha de princípio, jamais como afirmação categórica;
21. Por esta simples ordem de razões, as entidades signatárias, na defesa dos participantes, empregados, aposentados e assistidos, e na defesa da própria instituição FUNCEF, com arrimo no art. 24, parágrafo único, da LC 109/2001, e no art. 5º, VI, da Resolução CNPC 32/2019, servem da presente para requerer à Entidade sejam disponibilizadas ao público todas as informações relativas aos gastos escriturados no balanço da Entidade, ano 2019, sob a rubrica de “despesas administrativas”, com a devida discriminação acompanhada da justificativa, especialmente no tocante ao gasto despendido pela Entidade com a contratação de advocacia externa, contenciosa e/ou consultiva;
22. Concomitantemente ao requerimento acima, endereçado à FUNCEF, e com o intuito de dar publicidade ao pedido, considerando seu interesse público, as entidades signatárias encaminham cópia à PREVIC, à CAIXA, ao CNPC, à CGU e TCU, para conhecimento e eventual adoção de providências.
Atenciosamente,
FENAG – Federação Nacional das Associações de Gestores da CAIXA
FENACEF – Federação Nacional das Associações de Aposentados e Pensionistas da CAIXA
UNEICEF – União Nacional dos Economiários da CAIXA
AUDICAIXA – Associação Nacional dos Auditores Internos da CAIXA
ANEAC – Associação Nacional dos Engenheiros e Arquitetos da CAIXA
ANBERR – Associação Nacional dos Beneficiários REG e REPLAN
ANIPA – Associação Nacional Independente dos Participantes e Assistidos da FUNCEF
SINPREV – Sindicato Nacional dos Participantes das Entidades Fechadas de Previdência Complementar
* Documento autorizado eletronicamente por cada entidade acima.
* Segue cópia do documento para cada signatário: https://www.fenacef.org.br/2020/media/Oficio-Conjunto-Entidades-Funcef.pdf