Atenta à realização amanhã (09), de reunião do Conselho Nacional de Previdência Complementar – CNPC e preocupada com a manutenção da saúde de nosso Fundo de Pensão – FUNCEF, além da preservação de condições de solvência e liquidez que garantam presente e futuro de nossos benefícios, a FENACEF, em conjunto com os Diretores e Conselheiros Eleitos da FUNCEF, fez chegar hoje (08) ao Presidente e Conselheiros do CNPC, documento sugerindo e apontando ações de proteção aos Fundos e, principalmente, aos seus participantes.

Confira logo abaixo o documento:

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Brasília, 08 de abril de 2020 

 

Aos integrantes do Conselho Nacional de Previdência Complementar,

Prezados Senhores

 

Após a declaração pela Organização Mundial da Saúde – OMS, em 11 de março último, da escala global da epidemia da COVID-19, e sua rápida e danosa propagação mundo afora desde então, verificou-se a necessidade de adoção, em diversos países, de uma série de medidas de isolamento social e/ou quarentena, visto a ausência de tratamento, ou mesmo imunização, até o momento cientificamente comprovado.

Em decorrência de tais medidas, o mundo assiste a uma súbita, expressiva e inédita redução da atividade econômica em escala global, cujo reflexo mais imediato é percebido pela queda generalizada das bolsas de valores internacionais, que já antecipam projeções preliminares de recessão mundial neste ano e possíveis reflexos ainda em 2021.

Diante desse quadro inesperado, de forte impacto e de duração desconhecida, é imprescindível que esse Conselho, frente à declaração oficial de estado de calamidade pública, conforme Decreto Legislativo 06/2020, de 20 de março de 2020, defina medidas que venham mitigar e atenuar os danosos efeitos esperados sobre os fundos de pensão e o patrimônio de seus milhares de participantes e assistidos, em decorrência da total inadequação das regras vigentes de apuração dos seus níveis de solvência e liquidez diante dessa nefasta ameaça trazida por essa crise de escala global.

Nesse sentido, entendemos que é urgente e imprescindível a imediata revisão dos limites de déficit técnico acumulado, tal como descritas no caput do artigo 29 da Resolução CNPC 30/2018, de forma a possibilitar a acomodação e neutralização dos danosos efeitos esperados para este e o próximo exercício.

Para tanto, sugerimos que a fórmula citada no referido artigo seja alterada, adotando-se a seguinte parametrização:

Limite de Déficit Técnico Acumulado = 1,5% x (duração do passivo – 2) x Provisão Matemática

Também se faz necessário, para o mesmo propósito mitigador e atenuante acima exposto, que o prazo para elaboração, aprovação e início da vigência de planos de equacionamento, hoje fixado no caput dos artigos 29 e 31 da citada Resolução, como sendo até o final do exercício subsequente, seja ampliado para um intervalo trienal, incorporando, acumuladamente, as variações ocorridas ao final de cada exercício, inclusive no tocante aos ajustes de precificação, conforme artigo 30 da mencionada Resolução, para a efetiva apuração de eventual montante a equacionar.

Por último, ressaltamos que eventuais medidas que ensejem a suspensão do pagamento, por participantes e patrocinadores, de planos de equacionamentos em curso, trarão importantes impactos sobre a liquidez e as políticas de investimento/desinvestimento dos planos administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar, o que aponta para que tais medidas, caso venham a ser aprovadas, tenham caráter facultativo para cada entidade, a depender dos reflexos apurados em cada ente, principalmente estabelecendo-se parâmetros de equilíbrio mínimo em solvência e liquidez, sem os quais não seja permitida a aplicação das medidas.

Alertamos que tais medidas, caso venham, de fato, a ser aprovadas e a depender do prazo em que tal suspensão seja determinada, resultarão em súbita redução do ingresso de recursos, com risco de desorganização ou mesmo inviabilização do processo de recuperação e saneamento que tais entidades promovem nos últimos anos.

Além disso, essa insuficiência de novos recursos também ensejará que tais planos tenham que desfazer-se, num momento inoportuno e inconveniente, de parcela relevante de seus ativos mais líquidos, num momento em que há generalizada depreciação de títulos, ações e fundos de investimento, face às incertezas reinantes nos mercados globais, para fazer frente ao pagamento de benefícios e institutos, que vinham sendo, ao menos em parte, custeadas pelos recursos advindos de planos de equacionamento vigentes.

É indispensável, por fim, e considerando o alto grau de representatividade de que é revestido o CNPC e sua plena condição em buscar medidas, em qualquer nível, visando mitigar os danos esperados aos fundos de pensão e seus participantes, que seja mencionada uma medida de desoneração para os participantes a ser debatida com os integrantes do Governo Federal, relativamente ao tratamento tributário das contribuições extraordinárias vertidas aos planos de benefícios. A situação atual se mostra como uma oportunidade de revisão dos termos da Solução de Consulta COSIT n354, de 06 de julho de 2017, que determina que tais contribuições não são dedutíveis da base de cálculo de Imposto de Renda. A readmissão de tais contribuições como dedutíveis terá o efeito de desonerar o orçamento mensal dos participantes sem afetar os aspectos fundamentais para a perpetuidade dos planos de benefícios e dos direitos dos participantes.

Ainda com relação ao aspecto tributário, há também a alternativa de ampliar o limite de 12% sobre os rendimentos tributáveis para dedução das contribuições previdenciárias da base de cálculo do Imposto de Renda. Essa medida, caso aplicada, teria o efeito imediato de aumentar o valor do salário ou benefício líquido recebido pelos participantes, contribuindo para a redução dos efeitos econômicos da pandemia nos orçamentos domésticos e, por consequência, na economia nacional, com a vantagem de não afetar a solvência e a liquidez dos planos de benefícios, bem como sem efeitos sobre os benefícios futuros pagos aos participantes.

Ressalte-se que a via do tratamento tributário para redução de encargos pode ser também aplicado nos aspectos específicos ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica, com o objetivo de dotar as empresas patrocinadoras de planos de benefícios de recursos necessários ao enfrentamento do cenário atual.

Pelas razões acima expostas, requeremos que as sugestões acima apresentadas sejam objeto de sua análise e aprovação, para uma efetiva mitigação dos efeitos deletérios que a crise econômica, causada pela pandemia da COVID-19, trouxe para o patrimônio das entidades fechadas de previdência complementar, possibilitando assim uma efetiva salvaguarda aos seus milhares de aposentados e pensionistas, já tão afligidos pela ameaça desse devastador vírus e evitando que também não sejam penalizados em sua sobrevivência econômica vindoura.

 

Atenciosamente

 

Federação Nacional das Associações de Aposentados e Pensionistas da Caixa Econômica Federal FENACEF

 

Diretores e Conselheiros eleitos
Fundação dos Economiários Federais
FUNCEF