NOTA PRELIMINAR SOBRE A CONSULTA PÚBLICA 01/22 DA PREVIC

 

Marcelise Azevedo

Noa Piatã BassfeldGnata

 

A Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc divulgou, em 06/05/2022, a realização da Consulta Pública 01/2022 sobre a Proposta de Resolução da Previc para dar efeito à Resolução n. 53, de 10 de março de 2022, do Conselho Nacional de Previdência Complementar – CNPC, que trata do requerimento de licenciamento e da operacionalização da retirada de patrocínio e da rescisão unilateral do convênio de adesão, no âmbito do regime de previdência complementar operado pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar – EFPC.

 

Dado o cenário de insegurança geral causado pela própria Previc quando da ilegal aprovação da alteração do Estatuto da Funcef, a notícia da realização da Consulta Pública acentuou a preocupação das entidades representativas dos participantes quanto ao eventual avanço do projeto de privatização dos bancos públicos e dos respectivos fundos de pensão, protagonizado pelo Ministério da Economia com a criação da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados, que participou da articulação da referida alteração estatutária.

 

A despeito de a retirada de patrocínio ser instrumento historicamente disponível às EFPC (Resolução CPC 06/88, LC 109/01, Art. 33, III, Resolução CNPC 11/2013) e compatível com o princípio constitucional da facultatividade, tem seus limites legais e constitucionais e, no que concerne especificamente à Funcef, também estatutários.

 

Nesse sentido, importante asseverar que o objeto da Consulta Pública 01/2022 é delimitado no Art. 2º, III, da Lei 12.154/2009tratando-se de mera definição de procedimentos,dentro das diretrizes do CNPC, necessários para eventual aprovação de retirada de patrocínio, por sua vez prevista no Art. 2º, IV, c da mesma Lei

 

definição de procedimentos não tem o condão de se sobrepor aos Estatutos dos fundos de pensão para redefinir o mérito da possibilidade da retirada de patrocínio de cada caso concreto, caso haja disposições específicas, frutos de negociações coletivas históricas, disciplinando limites para tanto

 

Ou seja, a Previc tem o dever de avaliar esse mérito em sua competência de fiscalização e autorização da aplicação do Estatuto (Art. 3º, IV, a) da EFPC, com parâmetro nele, e não tem discricionariedade para alterar essa baliza por meio de Resolução, ainda que precedida de Consulta Pública para dar aparência de tomada de decisão democrática.

 

retirada de patrocínio é uma liberdade da patrocinadora, desde a Resolução CNPC 11/2013. Éimportante resgatar, entretanto, que assim como toda liberdade disponível, pode ser limitada pelo seu titular. E todadisposição que limita a liberdade produz seus efeitos, em respeito à autonomia privada e à segurança jurídica das negociações coletivas entre a patrocinadora e os participantesno regime jurídico de direito privado, somente podendo ser desfeitas mediante atos de mesma solenidade, obedecendo à regularidade formal ajustada entre as partes.

 

No caso da Funcef, a aprovação regular pela patrocinadora do Estatuto de 2007 limitou sua liberdade de propor a retirada de patrocínio, exigindo-se quórum qualificado do respectivo Conselho Deliberativo para sua aprovação. Esta exigência só perderia efeitos em razão de reforma estatutária que também observasse o quórum qualificado.

 

Como a atual gestão da patrocinadora, em ação integrada com a Secretaria de Desestatização, Desinvestimentos e Capitais e com a própria Previc, suprimiu ilegalmente esta exigência do Estatuto, a matéria está sub judice. Qualquer deflagração de processo de retirada de patrocínio revelaria o intento do Governo e esbarraria no Estatuto original, legitimando a urgência da concessão de medidas judiciais provisórias para suspender a eficácia do novo Estatuto até a pacificação da matéria.

 

Além disso, a proposta de retirada deve ser motivada pela patrocinadora, forte Art. 5º, II da Resolução 53 do CNPC. A motivação deve ser submetida aos participantes e assistidos (Art. 5º, par. 1º), que têm legitimidade para apontar sua eventual insubsistência, caso não se comprove sua necessidade.

 

A retirada de patrocínio é comum em cenários de escassez econômica, como encerramento de atividades de empresas, crises econômicas que impõem negociações para demissões coletivas e processos de falência e recuperação judicial, hipóteses que definitivamente não se aplicam à Caixa. O eventual cenário de tentativa de privatização da patrocinadora, por sua vez, seria incompatível com as balizas constitucionais de direitos fundamentais que são indispensavelmente geridos por ela, em suas finalidades estatutárias de atendimento de necessidades públicas, como a política implementada pela gestão dFundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e do Sistema Financeiro de Habitação – SFH em relação ao direito à moradia, por exemplo e entre outros.

 

Os procedimentos a serem definidos na regulamentação pela Previc da Resolução n. 53 do CNPC implicam uma série de formalidades e relatórios que definirão as bases da possibilidade de controle da correção e legitimidade das informações pelos participantes ativos e assistidos. 

 

A oportunidade da Consulta Pública 01/2022 tem relevo para a viabilização do acompanhamento do processo, em atendimento às regras legais e constitucionais que estruturam o Regime de Previdência Complementar como extensão intrínseca do direito fundamental individual e coletivo à Previdência Social – no qual a Previdência Complementar está contida, forte Título VIII, Seção III da Constituição, que deve ter sua eficácia maximizada em harmonia com os princípios constitucionais da segurança jurídica e da vedação do retrocesso social.

 

O controle da motivação da necessidade de qualquer iniciativa de retirada de patrocínio é prerrogativa dos participantes dos planos mantidos pelos fundos de pensão, e este deve ser o foco da participação das entidades sindicais e associativas na definição do procedimento pela Previc.

 

Brasília e Curitiba, 12 de maio de 2022.

 

Marcelise Azevedo

Noa Piatã Bassfeld Gnata
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A FENACEF, tomando por base a análise recebida das Consultorias Jurídicas, acima explicitada, sobre as questões relativas à Res. CNPC 53, entende que:

– a consulta pública 001/22 visa operacionalizar o normativo da Resolução e não a modifica;

– não há fato novo na edição da CNPC 53 que já não venha sendo discutido, inclusive judicialmente;

– no caso específico FUNCEF, nossa proteção repousa na manutenção do Estatuto de 2007, que é objeto de diversas ações judiciais, propostas, principalmente, pela FENACEF e Associações federadas, visando a manutenção do protetor VOTO QUALIFICADO, dificultando a Retirada do Patrocínio que nos prejudique como participantes. Qualquer movimentação da patrocinadora, amplia a possibilidade de tutela de urgência, paralisando a atitude, uma vez que o assunto está sob judice;

– no decorrer dos próximos dias, faremos análise dos termos e intenções da Consulta Pública da PREVIC, quando definiremos e orientaremos ações a serem desenvolvidas, que possam aumentar nosso grau de proteção e possibilitem construir uma abordagem coletiva forte junto à PREVIC e ao CNPC.

O tema Retirada de Patrocínio merece atenção constante dos participantes e entidades representativas de todas as EFPC e a FENACEF, como já vem fazendo há tempos, permanece vigilante ao assunto.