Apesar de entrar em vigor no último dia 1º de outubro, a efetivação da resolução Previc nº 15, que define os procedimentos de licenciamento e operacionalização da retirada de patrocínio e da rescisão unilateral de convênio de adesão, além de não ser automática, se mostra bastante complexa.

Isso porque, juntamente com o direito à retirada, também há a obrigação de pagamento de um alto “preço” por parte das entidades fechadas de previdência complementar (EFPCs) para seus assistidos e participantes. No caso do plano de previdência complementar da Caixa, a potencial retirada de patrocínio pode representar à instituição o desembolso de cerca de 20 bilhões de reais.

Segundo Edgard Lima, presidente da Federação Nacional das Associações de Aposentados e Pensionistas da Caixa Econômica Federal (FENACEF), não há que se alarmar com a resolução pois, além de a Previ nº 15 normatizar uma regra que já existe, o fator financeiro pode representar uma barreira para potencial retirada de patrocínio. “Por fazermos parte do terceiro maior fundo de pensão do Brasil, isso nos dá a certeza de que qualquer movimentação da Caixa no sentido de retirar o patrocínio de nossa previdência complementar somente poderá ser feita se houver um volume gigantesco de recursos para pagamento a assistidos e participantes. Essa condição nos dá mais tempo e força para continuar a lutar e revogar essa resolução”, destacou Lima.

Além da complexidade da retirada do patrocínio e do momento político em que vivemos, outras questões colocam em xeque a real operacionalização da resolução. Para o deputado federal  Darci Pompeu de Matos (PDT-RS), “Essa resolução ataca direitos adquiridos. Assim, os patrocinadores dos fundos de pensão não podem simplesmente não mais fazer o aporte de contribuições, além de descumprir acordos firmados anteriormente, que compromete o futuro de seus segurados”, enfatizou o deputado, em março deste ano, durante debate público com entidades representativas na Câmara Federal, contra a CNPC 53.

Mais sobre a PREVIC nº 15
A resolução nº 15 veio em substituição à 14/2014, revogada em 13/05/2020,  e estabelece diretrizes procedimentais relacionadas à apresentação de requerimento de licenciamento de retirada de patrocínio e de rescisão unilateral de convênio de adesão.

A norma define as datas-chave para protocolo de retirada de patrocínio, responsabilidades do patrocinador e de liquidação de compromissos previstos no termo de retirada de patrocínio pelas EFPCs.

A resolução também define os procedimentos necessários para a operacionalização da retirada, tais como dar ciência da decisão aos seus órgãos estatutários, atualização cadastral dos assistidos e participantes, bem como a comunicação da decisão aos mesmos.

A resolução originária (CNPC 53)
Enquanto Previc nº 15 se atém à questão procedimental da regulamentação da CNPC 53, essa, por sua vez, define as regras da retirada de patrocínio. Ou seja, ela prevê as regras e os tipos de retirada de patrocínio, propõe os parâmetros da avaliação atuarial de valores, dispõe o direito de opção a participantes e assistidos, define obrigações dos patrocinadores e prevê as regras para rescisão unilateral de convênio de adesão.

Quanto ao tipo, por exemplo, a retirada de patrocínio está definida na CNPC em categorias como: total, quando houver a retirada de todos os patrocinadores; parcial, com previsão de permanência de pelo menos um dos patrocinadores; e vazia, quando não houver participantes, assistidos e patrimônio vinculados ao patrocinador.

Outro ponto importante elencado na resolução está o direito de escolha por parte de assistidos e participantes no ato da retirada do patrocínio, ou seja, de permanência no plano como optante pelo benefício proporcional, adesão a plano oferecido pela entidade que administra o plano de benefício objeto da operação, transferência de sua reserva matemática individual para outro plano, recebimentos parcial ou total da reserva matemática individual ou combinação entre as opções anteriores.

Clique aqui para acessar a resolução Previc nº 15/2022